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Estatuto
CAPITULO I Artigo l A Associação Técnico Científica Ernesto Luiz de Oliveira Junior - ATECEL®, fundada em 05 de agosto de 1967, e registrada sob no 268 do livro A-2 do Registro Civil das Pessoas Jurídicas no Cartório do 5o (quinto) Ofício da Comarca de Campina Grande, é uma entidade jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, de utilidade pública, com duração indeterminada, sede e foro na cidade de Campina Grande, estado da Paraíba. Artigo 2 A Associação reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo Regimento Interno e pelas normas legais pertinentes à espécie. Artigo 3 A Associação tem por finalidade: I. promover a realização de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas nos ramos da atividade humana; II. cooperar com os órgãos e setores de Universidades e Instituições Públicas e Privadas, com os poderes constituídos, sempre que solicitada, no exame, estudo e solução de questões, culturais técnicas e econômicas. III. realizar estudos, prospecções, projetos, programações, pesquisas, ensaios, trabalhos e assistência técnica, de produção experimental, de divulgação e de ensino, quer por iniciativa própria, quer solicitada ou contratada por órgãos públicos, empresas privadas e de economia mista e outras instituições; IV. promover complementação e aperfeiçoamento da formação acadêmico-profissional dos alunos dos diversos cursos de entidades de ensino pública e privada, assim como, instituir prêmios para estimular o aprimoramento acadêmico dos corpos docente, discente e técnico-administrativo; VI. prestar serviços técnicos de fiscalização de contratos firmados entre órgãos públicos e empresas privadas, quando solicitada ou contratada, para este fim; VII. conceder bolsas de estudo e de pesquisa, quando aplicável, destinadas ao aperfeiçoamento de professores, estudantes e técnicos, de forma compatível com a Programação Financeira e com o Plano de Ação da Associação, observada, na medida do possível, a paridade desses benefícios com os valores correspondentes fixados pelas Agências do Governo Federal que administram programas semelhantes. VIII. promover a realização de cursos, congressos, simpósios e encontros de natureza cultural e técnico-científica; Artigo 4 Para o cumprimento de suas finalidades na forma estabelecida no Artigo anterior, poderá a Associação: a) contratar, na forma da legislação em vigor, pessoal técnico e administrativo de que necessitar para o desempenho de suas tarefas e de serviços especiais a que se tenha obrigado; b) estabelecer e firmar convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos com órgãos públicos, empresas privadas e de economia mista, instituições similares e outras entidades, nacionais ou estrangeiras para a prestação de serviços de sua especialidade e de acordo com sua natureza; c) tomar empréstimos junto a organizações bancárias públicas e privadas, de acordo com este Estatuto;' d) receber doações e auxílios para o cumprimento e realização de seus objetivos; e) designar, quando aplicável, técnico responsável e devidamente credenciados nos orgãos afins de sua categoria, como responsável pelos serviços especificados em projetos ou em ordem de serviço. Artigo 5 A Associação exercerá suas atividades utilizando o seu potencial, assim como, os recursos humanos e materiais das Universidades, Instituições e órgãos conveniados. Deverá ficar estabelecido, de forma clara e precisa, as responsabilidades, encargos, obrigações e direitos das partes envolvidas, mediante convênio, ajuste, contrato ou qualquer instrumento que melhor se adeqüe ao caso ou programa considerado e de acordo com a legislação pertinente. Parágrafo 1 - As receitas líquidas auferidas em decorrência das atividades exercidas na forma mencionada no Caput deste Artigo, serão preferencialmente aplicadas, no todo ou em parte, em benefício dos setores das Universidades, Instituições e órgãos conveniados com os quais a Associação interagiu para produzi-los observado o que a respeito estabelecer o presente Estatuto |