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Estatuto
CAPITULO IV Artigo 22 O patrimônio social será constituído de: a) bens móveis, semovente e imóveis, instalações, títulos e direitos; b) bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei ou que a Associação venha a adquirir; c) contribuições de entidades públicas e privadas e de pessoas físicas; d) receitas diversas. Parágrafo l - A Associação poderá receber, além de contribuições financeiras, quaisquer outras que lhe sejam destinadas, inclusive materiais e serviços. Parágrafo 2 - As doações com encargos feitas à Associação somente poderão ser incorporadas ao Patrimônio, após aprovação do Conselho Superior ou da Assembléia Geral. Artigo 23 Os recursos financeiros da Associação oriundos de quaisquer fontes serão depositados em estabelecimentos bancários idôneos, movimentados conjuntamente por dois Diretores, sendo um deles, preferencialmente, o Diretor Superintendente. Artigo 24 A alienação ou oneração de bens patrimoniais da Associação requer prévia aprovação da Assembléia Geral, exceto o que a respeito estabelece este Estatuto no inciso I do Artigo 16. Parágrafo Único – Os bens adquiridos através de projetos, quando aplicável, ficarão sob a guarda do coordenador do projeto ou de quem este designar Ir para o capítulo III - Voltar para a Raíz do Estatuto - Ir para o capítulo V |